Decidi, fazer esta Matéria falando sobre o DIREITO DE IMAGEM, pois como “Jornalista” quase sempre me deparo com algumas pessoas na rua ou em locais fechados onde estou gravando alguma matéria, assim que avistam a “Câmera e o Repórter” de imediato dizem:
a)- olha o meu direito de imagem;
b)- se você me filmar eu vou te processar.
Assim sendo, nada mais adequado orientar estas pessoas, em que situações é permissivo invocar “O DIREITO DE IMAGEM”, vejamos então:
O Direito de Imagem, consagrado e protegido pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL e pelo CÓDIGO CIVIL, como um direito de personalidade autônomo, se trata da projeção da personalidade física da pessoa, incluindo os traços fisionômicos, o corpo, atitudes, gestos, sorrisos e indumentárias.
Como já dito acima, o “Direito de Imagem” encontra previsão legal em nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no artigo 5º, incisos X e XXVIII, tratado dentre os Direitos e Garantias Fundamentais e como um Direito de Personalidade, bem como da mesma forma disposto no CÓDIGO CÍVIL em seus artigos 11 e seguintes.
Tal questão, já fora, inclusive, pacificada pelo (STJ) Superior Tribunal de Justiça em Súmula:
SÚMULA 403 - Independe de prova ou prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa, com fins econômicos ou comerciais.
LIMITAÇÕES DO DIREITO DE IMAGEM:
O uso “não autorizado” de IMAGEM tem suas LIMITAÇÕES, mas encontra-se fundamentado, tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, ou seja:
Quando, a imagem estiver vinculada a informação com claro interesse público, pois o Direito a Informação, também se encontra consagrado na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, igualmente como um Direito Fundamental, no artigo 5º, inciso XXXIII e artigo 220, § 1º, observado o disposto no art. 5º, incisos, IV, V, X, XIII e XIV.
Desta forma, a hipótese do uso “não autorizado” de IMAGEM em MATÉRIA com claro cunho JORNALÍSTICO leva a um inevitável conflito entre Direitos Fundamentais, onde geralmente deverá prevalecer o INTERESSE PÚBLICO COLETIVO, sobre o INDIVIDUAL PRIVADO, nos moldes do Princípio da Proporcionalidade.
CONCLUSÃO:
O que norteia a aplicação desses princípios e a escolha de um ou outro direito, É O INTERESSE PÚBLICO DA INFORMAÇÃO, ou seja, se uma Notícia ou Reportagem, sobre determinada pessoa veicula um dado que, de fato, interessa à coletividade, PREVALECE O DIREITO A LIBERDADE DE IMPRENSA.
Assim sendo, o uso “não autorizado de imagem”, com a exposição pública de uma pessoa, deve condicionar-se à existência de INTERESSE JORNALÍSTICO, que tenha como único e exclusivo objetivo, O INTERESSE PÚBLICO DA INFORMAÇÃO.
Deste modo, acho que fica claro para aqueles que estão em locais públicos, de grande circulação e concentração de pessoas, principalmente para os FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS, que só poderão pleitear em Juízo alguma Indenização por ofensa à sua honra ou intimidade (DIREITO DE IMAGEM), se forem prejudicados por alguma NOTÍCIA que se restringir à sua VIDA PRIVADA, prevalecendo neste caso, o entendimento de que, embora seja relevante, O DIREITO À INFORMAÇÃO, NÃO É UMA GARANTIA ABSOLUTA, ou seja, tem suas limitações ás quais foram expostas e esclarecidas na presente MATÉRIA JORNALÍSTICA.
POR, RODINEI LAFAETE
Comemorado, DIA 16 DE FEVEREIRO, a data homenageia os profissionais responsáveis por transmitir através dos meios de comunicação, fatos e informações de interesse público.
Todo o repórter é jornalista, mas não são todos os jornalistas obrigatoriamente repórteres.
O repórter é um cargo que pode ser ocupado por um profissional que foi habilitado, através do curso de Jornalismo, ou em razão do RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE Nº 511961), julgado em (17-06-2009) pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decidindo que a exigência do Diploma de "Curso Superior", para o exercício da Profissão de Jornalista é INCONSTITUCIONAL, pois fere a Liberdade de Profissão, de Expressão e de Informação, previstas no artigo 5º, IX e XIII e artigo 220 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL.
Deste modo, autodidatas ou pessoas que tenham experiência especifica, obtida por meio acadêmico ou não, podem ser de imediato um JORNALISTA ou REPÓRTER.
A principal tarefa do repórter é a cobertura de pautas e notícias, com investigação profunda dos fatos, entrevistas e produção de um texto explicativo, imparcial e direto para o leitor ou telespectador.
O cargo de repórter está presente em todas as áreas da comunicação social, seja na televisão, rádio, internet ou jornalismo impresso, sendo a figura do repórter é imprescindível para a produção de conteúdos apurados e com qualidade profissional.
Assim sendo, em homenagem ao DIA NACIONAL DO REPÓRTER, me permito abaixo inserir a famosa frase do ESCRITOR VOLTARIE que pra mim, retrata de forma perfeita e sublime a sagrada missão do REPÓRTER, compromissado sempre com o repasse da informação de forma imparcial, respeitando e ouvindo os 02 lados da história, ou seja:
"POSSO NÃO CONCORDAR COM UMA PALAVRA QUE VOCÊ DISSER, MAS DEFENDEREI ATÉ A MORTE O SEU DIREITO DE DIZÊ-LA."
POR, RODINEI LAFAETE
RODINEI LAFAETE é Jornalista, Registro Profissional MTB Nº 71.761/SP, AUTODIDATA EM DIREITO DO CONSUMIDOR e Presidente da ANDECON - Associação Nacional de Defesa do Consumidor, é COLUNISTA e CORRESPONDENTE do PORTAL DIRETO DO PLANALTO no Estado de São Paulo, bem como também do JORNAL FATO PAULISTA, onde atua como o REPÓRTER TÔ DE OLHO, criador e administrador do BLOG TÔ DE OLHO.
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