Todo início de ano muitas pessoas tem a preocupação com os aumentos de impostos e preços de serviços e produtos, os pais de filhos em escolas particulares, por exemplo, tem o desafio de negociar as mensalidades.
Mas todos eles precisam comprar ainda o material escolar dos filhos, assim sendo veja abaixo, QUAIS SÃO OS CUIDADOS QUE SE DEVE TER COM OS ITENS DA LISTA PARA NÃO APERTAR O ORÇAMENTO:
01)- A lista de material escolar deve ser disponibilizada, antes de assinar o contrato com a escola, para que o consumidor tenha a liberdade de pesquisar preços e marcas dos materiais solicitados, ou seja, a escola não pode exigir marcas ou locais de compra específicos para o material escolar.
02)- Também não pode exigir que o material seja novo ou que os produtos, sejam adquiridos no próprio estabelecimento de ensino.
03)- Comprar diretamente na escola deve ser opção, não exigência, senão tal prática configura “venda casada”, que é proibida pelo CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, essa regra não vale para artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas próprias do colégio.
04)- Lembre-se que a escola só pode requerer os materiais utilizados para as atividades pedagógicas diárias do aluno, ou seja, lápis, caneta, borracha, papel sulfite, cola, tinta guache e em quantidade coerente com as atividades praticadas pela mesma e sem restrição de marca.
05)- A Lei Federal (Nº 12.886/2013), proíbe a inclusão ma lista de material escolar do aluno materiais de uso comum, os quais: papel higiênico, copos descartáveis, talheres, tinta para impressora, giz, produtos de higiene, limpeza, atividade de laboratório, nem os utilizados na área administrativa, muito menos taxas para suprir despesas com água, luz e telefone.
06)- Se não for para uso pedagógico, é prática abusiva e esses materiais devem ser retirados da lista, na persistência, O CONSUMIDOR PODE FORMALIZAR DENÚNCIA JUNTO AO PROCON DE SUA CIDADE.
07)- Não se esqueça ainda de EXIGIR NOTA FISCAL e lembre-se, os prazos para reclamar são, de 30 dias para produtos não duráveis e de 90 dias para os duráveis.
FIQUE ATENTO AOS SEUS DIREITOS, AFINAL DE CONTAS, CONSUMIDOR INFORMADO NÃO ACEITA SER LESADO!!!.
POR, RODINEI LAFAETE
Quando o consumidor chega num hospital para realizar um atendimento de emergência, tudo o que ele menos espera é ter de “Preencher Formulários” ou ainda precisar deixar um CHEQUE CAUÇÃO para o hospital, como forma de garantia que todas as despesas serão pagas, o que é PROIBIDO POR LEI.
Seja na rede pública ou privada, nenhum hospital pode se antecipar ao socorro médico, “para resolver questões burocráticas”.
A única exigência que o estabelecimento pode fazer em caso de atendimento de emergência, é solicitar qualquer documento de identificação do paciente ou, caso ele tenha um plano de saúde, a carteirinha da operadora.
CHEQUE CAUÇÃO:
A prática, “de exigência” de CHEQUE CAUÇÃO para atendimento emergencial em Hospital Privado, bem como o preenchimento antecipado de formulários administrativos, seja na Rede Pública ou Particular, como condição para o atendimento Médico Hospitalar de EMERGÊNCIA, “é considerada ilegal”, ou seja, É CRIME, podendo levar o infrator á ser (preso), conforme disposto na Lei específica que trata sobre o assunto, abaixo inserida:
LEI FEDERAL Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012
Art. 1o - O Decreto-Lei no 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:
CONDICIONAR ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EMERGENCIAL
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 03 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.
Art. 2o - O estabelecimento de saúde que realize atendimento Médico-Hospitalar Emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial”, nos termos do artigo 135-A, do Decreto – Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 – Código Penal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
Se o hospital fizer parte da rede credenciada de um plano de saúde, a prática também é vedada pela ANS (Agência Nacional de Saúde), que proíbe depósitos de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação de serviço.
E nos casos, de Hospitais particulares que não fazem parte de um plano de saúde contratado pelo consumidor, também não podem exigir o cheque-caução para internação de doentes em Hospitais ou Clínicas nas hipóteses de EMERGÊNCIA ou URGÊNCIA.
Caso isso ocorra, os estabelecimentos deverão devolver aos consumidores, o dobro dos valores depositados.
O consumidor que tiver deixado um cheque-caução para o atendimento pode pedir o ressarcimento diretamente para a operadora ou estabelecimento, por meio de uma carta, e-mail ou contato telefônico.
Vale lembrar que, independente do meio que o consumidor utilizar para fazer a reclamação, é fundamental que ele guarde o comprovante de envio da carta ou e-mail enviado e anote o número do protocolo.
Caso encontre dificuldades durante este processo, deve procurar um ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, fazer também uma denúncia à Agência Nacional de Saúde (ANS) e se for o caso, acionar a POLÍCIA MILITAR, através do (190).
POR, RODINEI LAFAETE
O direito à informação é muito amplo, pode dizer respeito tanto à informação como produto, no caso da informação jornalística, como abranger um leque interminável de tipos de informação, como informações do governo, de empresas privadas, de universidades e quaisquer instituições de interesse público, assim ter informações é essencial para o EXERCICIO DA CIDADANIA, como diz o ditado: QUEM TEM INFORMAÇÃO TEM O PODER!!!
O direito à informação é considerado um direito fundamental numa sociedade democrática, pode-se dizer que há uma relação direta entre a obtenção de informações e a cidadania, no BRASIL o direito à informação está previsto na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ou seja, é um DIREITO desde 1988.
A previsão do DIREITO à “informação” na CONSTITUIÇÃO é muito importante, principalmente porque a CULTURA da TRANSPARÊNCIA não era forte no BRASIL, pois na época da DITADURA MILITAR, por exemplo, a lógica era: tudo é sigilo até que se diga o contrário, o Estado utilizava do argumento de SEGURANÇA NACIONAL, para manter em sigilo não apenas questões relativas à segurança, mas diversos tipos de informação relativas aos governos, suas ações e as instituições que lhes cercavam.
O que imperou nos anos de regime militar foi uma cultura do silêncio e do sigilo, a lógica da Constituição Cidadã, é a que muitos jornalistas, políticos, sociólogos defendem: a informação pública deve ser um bem público.
A idéia do pleno direito à informação é a de desconstruir a lógica que vigorou por tanto tempo, como durante o regime militar no Brasil, isto é, busca-se atuar na lógica de que tudo deve ser público e publicado, até que se diga o contrário, assim. a fim de fortalecer essa idéia, foi criada em 2012 a LEI DE ACESSO Á INFORMAÇÃO.
A Lei de Acesso à Informação, visa regulamentar que a INFORMAÇÃO PÚBLICA tenha, de fato, um espaço público e esteja acessível a qualquer pessoa, fazendo com que os órgãos públicos facilitem o acesso a esses dados, para isso, foi criado um mecanismo online que pode ser usado por qualquer cidadão, onde você pode acessar o site da Lei de Acesso à Informação e fazer um pedido ao Governo para a sua disponibilização, o Órgão Público á quem foi requerido á informação, tem o prazo de 20 dias para responder ao seu pedido.
A informação é a matéria-prima do trabalho do JORNALISTA, a qual ele compreende, explica e contextualiza ao público, conseguir um furo jornalístico, dar uma notícia antes de todos os outros jornais, é um dos triunfos diários da profissão do jornalismo.
A imprensa é considerada essencial para as democracias e vice-versa e por conta da relevância do trabalho jornalístico e da sua missão em levar as informações ao maior número de pessoas da forma mais compreensível possível, diz-se na área da comunicação que o jornalismo realiza um trabalho de INTERESSE PÚBLICO, principalmente, por tornar públicas e acessíveis às pessoas informações que também são de INTERESSE PÚBLICO.
A imprensa deve ser uma guardiã do direito à informação e deve ser cobrada caso não esteja cumprindo essa missão, além do dever ético em repassá-la de maneira precisa e não permitir que interesses diversos impeçam a sua publicação.
Portanto, a LIBERDADE DE IMPRENSA e o direito à informação andam juntos, tanto que o Código de Ética dos Jornalistas prevê em seu primeiro artigo:
“O acesso à informação pública é um direito inerente à condição de vida em sociedade, que não pode ser impedido por nenhum tipo de interesse”; e em seu segundo artigo: “a divulgação da informação, precisa e correta, é dever dos meios de divulgação pública, independente da natureza de sua propriedade”.
POR, RODINEI LAFAETE
OVERBOOKING, é uma expressão em inglês, que significa excesso de reservas, que acontece quando a venda ou reserva de bilhetes, ou passagens fica acima do número de lugares realmente disponíveis no veículo ou lugar.
Esta prática, utilizada pelas companhias aéreas, sob pretexto de defender seus interesses econômicos, tendo em vista prejuízos causados por reservas que nunca são confirmadas (no-show ou não comparecimento), viola as garantias do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, plenamente aplicáveis às relações entre passageiros e companhia aérea.
Para evitá-lo, sempre confirme o seu vôo e sua reserva na véspera da viagem no site, ou no call Center da Companhia Aérea e faça o check-in pela internet ou smartphone, sempre que disponível.
Seja pontual, apresente-se para o check-in com antecedência de 01 hora para vôos domésticos e 02 horas para vôos internacionais, caso a Companhia Aérea não tenha estipulado outro horário.
Fique atento ao embarque, problemas de Overbooking podem ocorrer mesmo após o check-in, mas se ainda assim ocorrer a preterição do embarque, o passageiro tem alguns direitos descritos na Resolução Nº 141 da ANAC, que obrigam as Empresas Aéreas a:
Prestar assistência material, tais como facilidade de comunicação (telefone, internet), alimentação e acomodação em local adequado, traslado e, quando necessário, serviço de hospedagem;
Quando solicitada pelo passageiro, a informação sobre o motivo da preterição deverá ser prestada por escrito pelo transportador;
A reacomodação em vôo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade ou em vôo a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro;
O reembolso integral, assegurando o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção ou do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado for de proveito do passageiro e realização do serviço por outra modalidade de transporte.
Por fim, todo passageiro que se sentir lesado material ou moralmente, mesmo que receba assistência da Empresa Aérea, tem o direito de buscar ressarcimento ou indenização na Justiça, desde que o faça no prazo de 03 anos.
POR, RODINEI LAFAETE
NATAL, uma época de tantas celebrações, de tantas confraternizações, de luzes, presentes e abraços, é também, para muitas pessoas, uma época de tristeza ou melancolia.
Assim como é uma época em que se festeja o nascimento de Cristo e que simboliza o renascimento, sendo um período simbolizado pela solidariedade e pela união.
O Natal é também um período de encerramentos, de final de ciclo, e isso traz embutido, avaliação pelo ano vivido, incluindo as frustrações, as perdas, as decepções e as derrotas.
Quando no correr do ano houve perdas ou grandes decepções na vida, seja de trabalho, ou mesmo doenças, é comum e esperado que o sentimento de tristeza seja mais intenso, já que o balanço geral foi negativo.
Além disso, como esse é um período onde as pessoas ficam mais sensíveis e onde existe uma maior confraternização familiar, já que, tradicionalmente, é uma data onde as famílias se reúnem, é normal que as pessoas que tenham passado por alguma perda familiar, seja de pai, mãe, irmão, irmão, filho, avó, avó, esposa ou marido, sintam uma enorme tristeza, que é justificável e previsível.
Em alguns casos, a melancolia pré ou pós-Natal tem razões financeiras, e esse consumo exacerbado gera, além de tristeza, angústias e muita ansiedade.
Quando cada membro da família mora em um lugar e, por algum motivo, o encontro para a confraternização não é possível, a tristeza pode tomar conta, já que essa é uma data que ninguém quer passar só.
Os desajustes familiares são outro motivo para a tristeza dessa época, quando existem desavenças fortes e os membros da família, não se gostam ou quando não aceitam um ao outro, o que acaba gerando um isolamento numa data que deveria ser de união e solidariedade, é inevitável que a melancolia tome conta.
Nesses casos, o melhor a fazer é aceitar essa tristeza, não tentar escondê-la e nem passar por cima dela, já que é, em muitos casos, é inevitável senti-la, que ela sirva para gerar momentos de reflexão profunda, para que se mude o que pode ser mudado e se aprenda a lidar e aceitar o que não pode.
Toda essa melancolia serve também para que cada um entre em contato consigo mesmo, com seus sentimentos mais íntimos, o que leva a uma importante etapa do processo de mudança de vida e atitudes, pelo qual todos devemos passar.
A partir disso, reveja de forma prática, o que precisa ser feito e comece a mudança imediatamente, aí que começa a superação, dificuldades e decepções sempre existirão, mas somente com ações e esperança é que as derrotas e frustrações ficarão mais longe.
POR, RODINEI LAFAETE
No dia, “03 DE DEZEMBRO”, é comemorado o DIA INTERNACIONAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, data que busca ampliar a “inclusão dessas pessoas na Sociedade”.
De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), aproximadamente 10% da população mundial possui algum tipo de deficiência, sendo que Na maioria das vezes, esses problemas são tratados pelo restante da população como um motivo para a discriminação, o que dificulta uma vida de qualidade e digna para as pessoas com algum tipo de deficiência.
A deficiência pode ser classificada em física, auditiva, visual, mental ou múltipla, quando duas ou mais deficiências estão associadas, uma pessoa com deficiência física é aquela que possui alterações que comprometem a realização de determinada atividade física.
Essas alterações podem existir desde o nascimento ou serem adquiridas durante a vida, nesse último caso, a violência e acidentes são fatores bastante relacionados com o aumento do número de deficientes físicos a cada ano.
De uma maneira geral, pessoas com deficiência precisam de uma maior atenção por parte dos governantes, principalmente no que diz respeito à ACESSIBILIDADE e INCLUSÃO na SOCIEDADE.
Também é importante destacar que a maioria dos deficientes não consegue entrar no mercado de trabalho, principalmente porque alguns empregadores acreditam que essas pessoas, não são capazes de realizar o trabalho com eficiência, além de acharem que a construção de um ambiente acessível é bastante cara.
Sendo assim, está claro que é fundamental que se criem políticas que acolham melhor essa parcela da população, diante disso, foi que no Ano de 1992, a ONU instituiu o DIA INTERNACIONAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, que passou a ser comemorado todo dia (03 DE DEZEMBRO), sendo que com a criação dessa data, a ONU tinha e têm como objetivo principal conscientizar a população a respeito da importância de assegurar, UMA MELHOR QUALIDADE DE VIDA A TODOS OS DEFICIENTES AO REDOR DO MUNDO.
É importante, no entanto, que todos tenham em mente que as pessoas com deficiência não são menos capacitadas e, assim como todas as outras, possuem direitos e deveres assegurados, principalmente no tocante à uma ACESSIBILIDADE COM DIGNIDADE.
Nesse sentido, não são as pessoas, que são “PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA”, sim ás Edificações Públicas e Privadas, o Transporte Público, as Praças Públicas, as Instituições Financeiras, as Cidades em geral, que são planejadas com conceitos ultrapassados, ineficientes, e inadequadas para o uso do homem no seu dia à dia.
Desta forma, devemos entender de uma vez por todas, que ás Pessoas com Deficiência Física e Mobilidade Reduzida, NÃO NECESSITAM DE CARIDADE, O QUE ELAS QUEREM E EXIGEM, É UMA LEI QUE SE CUMPRA E UM DIREITO QUE AS RESPEITEM!!!
POR, RODINEI LAFAETE
RODINEI LAFAETE é Jornalista, Registro Profissional MTB Nº 71.761/SP, AUTODIDATA EM DIREITO DO CONSUMIDOR e Presidente da ANDECON - Associação Nacional de Defesa do Consumidor, é COLUNISTA e CORRESPONDENTE do PORTAL DIRETO DO PLANALTO no Estado de São Paulo, bem como também do JORNAL FATO PAULISTA, onde atua como o REPÓRTER TÔ DE OLHO, criador e administrador do BLOG TÔ DE OLHO.
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