O texto da Lei prevê que pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, estarão dispensadas da obrigação do uso, assim como crianças com menos de 03 anos.
A Lei Federal nº 14.019/2020, de 02 de Julho de 2020, em vigor desde (03-07-2020), que dispõe sobre a obrigatoriedade do “Uso de Máscaras” em todo o País, tem exceções para pessoas com deficiência, em alguns casos, vejamos:
Artigo 3º - A, determina o seguinte:
Dessa forma, fica claro que Pessoas com Deficiência, estão dispensadas do uso obrigatório de máscaras, mas infelizmente graças à falta de informação, despreparo e ignorância por parte de algumas pessoas, que trabalham em estabelecimentos comerciais onde existe um grande fluxo de pessoas, a Lei em questão não é respeitada.
Foi o que acabou acontecendo no dia (19-10-2020) no Estado de São Paulo, na Região Oeste da Cidade de São José dos Campos, onde uma mulher de 35 anos, acompanhada com seu filho AUTISTA, “teria sido agredida” em um SUPERMERCADO pelo segurança, após ter chegado e explicado para o mesmo que a criança tinha o direito de entrar no Estabelecimento Comercial sem utilizar MÁSCARA, conforme disposto na Lei Federal acima citada, a vitima registrou “boletim de ocorrência” é o caso será investigado pela Polícia.
Vale destacar, que ás Autoridades de Saúde, consideram que o uso das “Máscaras” é fundamental no combate à propagação da COVID-19, ou seja, do CORONAVÍRUS.
POR, RODINEI LAFAETE
O candidato vai até a agência de emprego, porém para se candidatar às vagas, é preciso fazer um curso preparatório, e em tese após o curso, a pessoa estaria apta para ser indicada aos processos de seleção, porém, a chance de conseguir um emprego novo dificilmente dá certo.
A empresa passa a enrolar o candidato, diz que vai encaminhá-lo e nada acontece, em alguns casos, a empresa some da noite para o dia e para se ter uma idéia, o tal curso pode custar entre R$ 300,00 e R$ 2 mil, dependendo da região.
As empresas que vendem esses cursos são prestadoras de serviços e devem respeitar o Código de Defesa do Consumidor. Por isso, caso prometam emprego certo e não cumpram, será descumprimento de oferta, conforme determinam os artigos 30 e 35 do CDC.
Além disso, se a empresa agir apenas por meio da distribuição de currículos ou indicações para vagas, apenas auxiliando os candidatos com a recolocação no mercado, os anúncios devem conter informações claras quanto ao serviço oferecido, de acordo com o artigo 6º do CDC (direito à informação).
Fazer com que o consumidor pague o curso e não consiga o emprego, conforme o prometido, ficando no prejuízo, além de ser descumprimento de oferta, é considerado prática abusiva, bem como também, venda casada, segundo o artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.
DICAS PARA NÃO CAIR NO GOLPE:
Além de todos esses cuidados, guarde a cópia do contrato e os comprovantes de avaliação no decorrer do curso.
Se no desespero de conseguir um emprego você caiu na conversa de tais empresas fraudulentas, exija o cumprimento forçado da oferta ou a restituição da quantia paga, caso não queiram resolver de forma amigável, não deixe pra lá, faça valer os seus Direitos de Consumidor.
É muito triste saber de casos assim, que prejudicam aqueles que estão desempregados e passando por dificuldades financeiras, se endividando, para pagar um curso com a esperança de recomeçar sua vida profissional.
Por isso, se você passar por uma situação dessa, faça uma denúncia ao PROCON, registrando também uma Boletim de Ocorrência em uma DELEGACIA DE POLÍCIA, lembrando que uma “Agência de Emprego” pode encaminhar você para as oportunidades, mas não tem como alguém prometer contratação, além disso, vender curso em troca de oportunidade caracteriza venda casada, como já dito anteriormente, ou seja, é prática proibida pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, portanto totalmente ILEGAL.
POR, RODINEI LAFAETE
Refiro-me ao comportamento “insano e criminoso” de grande parte de BRASILEIROS, que não tem o mínimo de respeito ao próximo, bem como também com seus familiares, em relação a PANDEMIA DA COVID-19, que vem assolando o Pais, onde até o momento do fechamento desta Matéria, o BRASIL tinha chegado a 126.960 óbitos e 4.147.794 infecções causadas pelo CORONA VÍRUS desde o inicio da PANDEMIA.
Bastou, Prefeitos e Governadores do Brasil, liberarem a abertura do comércio, como bares, restaurantes, shoppings centers e dás praias, onde somente poderia haver caminhadas e banho de mar, para uma grande parte dos Brasileiros, mostrarem que não estão nem ai para o CORONA VÍRUS, se expondo em um evidente risco de contaminação, bem como também de contaminarem seus amigos e familiares, ao retornarem para seus lares.
Ultimamente, principalmente em feriados e finais de semana, muitos Brasileiros ousam “mostrar a cara”, sem proteção alguma contra o CORONAVÍRUS, num verdadeiro ato de desrespeito para com o próximo e acima a “falta de civilidade”, aumentando com isso o número de famílias e amigos que sofrem com a perda de pessoas queridas e nem puderam se despedir, tornando em uma inglória a luta constante dos “profissionais de saúde”, que põem a vida em risco, enfrentam jornadas extenuantes, muitas vezes em condições dificílimas, para atender a doentes que exigem tratamento por horas, dias, semanas a fio.
Acho, que estes Brasileiros que não estão nem ai com seus familiares e amigos, caso se contaminarem com o CORONAVÍRUS e precisar ser internados em um Hospital, deveriam “Assinar um Termo”, abrindo mão do uso de RESPIRADOR, deixando os mesmos para as pessoas que realmente tem “Amor a vida e ao Próximo”.
Um verdadeiro desrespeito das recomendações para “usar máscara e evitar aglomerações”, onde muitos Brasileiros ousam achar que são imortais e inatingíveis de se contaminarem pelo CORONAVÍRUS, num verdadeiro desrespeito a quem vem respeitando as “normas” impostas em decorrência da PANDEMIA da COVID-19, ou seja, de quem realmente tem “Amor ao Próximo” e respeito pelos seus amigos e familiares, POIS NINGUÉM É OBRIGADO A GOSTAR DE NINGÚEM, MAS EXISTE UMA COISA QUE SE CHAMA RESPEITO!!!
POR, RODINEI LAFAETE
Jornalismo tem que ser sério, ético, e não servir de forma torpe aos CAPRICHOS POLITIQUERIOS, onde de forma lamentável "alguns órgãos de imprensa" se sujeitam a “calar a boca” em TROCA DE DINHEIRO, abrindo mão de divulgar a verdade para os seus leitores e a população em geral, é vergonhoso demais.
Porém, é público e notório, que certos Órgãos de Imprensa, como BLOGS, SITES e JORNAIS, estão claramente a serviço de “Políticos”, que pagam alto para que se faça “promoção pessoal” da imagem dos mesmos, mas o leitor não é bobo, ele sabe e acompanha tudo, sabendo perfeitamente quando tentam lhe enganar.
Um dos truques mais comuns nas POLITICALHAS, praticadas por “Políticos” que só sabem fazer a política tradicional nos extremos das grandes periferias, são as conhecidas “matérias pagas”, e com a chegada dás ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 para Prefeitos e Vereadores, o tal expediente se intensifica.
O fato negativo não fica somente por parte dos POLÍTICOS, pois eles só “sabem praticar política dessa forma”, mas também fica por parte da IMPRENSA, usada como uma arma “inescrupulosa de alienação de massa”, ou seja, PAGOU PUBLICOU, os principais Jornais, Sites e Blogs, dentre outros tipos de mídia estão em sua grande maioria, a favor de poderosos Políticos, basta ver como se comportavam antes do pleito começar e, como se comportam agora.
Quantas matérias compradas, encomendadas, quantas matérias pesadas publicavam contra POLÍTICOS DESONESTOS antes e, agora vivem apoiando os mesmos com as matérias “LIGHTS e GENEROSAS”.
O que se vê nesses últimos tempos, semanas ou até meses, é uma parcela da IMPRENSA SE VENDENDO a que preço não se sabe, “mas que estão se vendendo nas manchetes e textos não existem dúvidas”.
IMPRENSA VERDADEIRA, que NÃO SE VENDE, consiste em estar sempre ao lado do Povo, expondo as trapaças dos Políticos e Poderosos, bem como também a precariedade dos Serviços Públicos.
O verdadeiro JORNALISMO DE VERDADE, acontece quando se publica “aquilo que alguém não quer que se publique”, pois a verdadeira Liberdade de Imprensa numa “democracia”, não abrange somente as opiniões inofensivas ou favoráveis, mas também aquelas que possam causar transtornos ou inquietações.
POR, RODINEI LAFAETE
Muita gente confunde as duas práticas criminais, pelas semelhanças que possuem.
O RACISMO é crime imprescritível e inafiançável, infelizmente o racismo é visível e ainda faz vítimas em todo o país, assim como acontece nos casos de injúria racial.
O crime de RACISMO é uma conduta discriminatória dirigida a determinado grupo de pessoas ou a coletividade em geral, portanto são crimes mais amplos.
Nesses casos é o MINISTÉRIO PÚBLICO o titular da ação penal, o crime é imprescritível, ou seja, pode ser denunciado a qualquer tempo, além de não admitir fiança por parte do criminoso, as penas estão previstas no artigo 20 da lei 7.716/88.
Para combater o racismo, foi criada a LEI 7.719/88, ela tipifica e determina a punições mais severas para o crime de racismo, as penas variam de um a cinco anos, que vai depender do caso concreto.
A INJÚRIA RACIAL, consiste em agredir a honra de alguém por meio de elementos referentes à cor, raça, etnia, religião ou origem. No crime de injúria racial o alvo é um único indivíduo.
Nesses casos por ser crime que depende de representação do ofendido, o prazo para representar é de até SEIS MESES e há a possibilidade do pagamento de fiança por parte do agressor.
O crime de injúria racial está previsto no artigo 140, § 3º do CÓDIGO PENAL, para este crime a pena varia de um a três anos e multa, geralmente o crime de injúria racial está relacionado ao uso de palavras depreciativas que se referem a raça ou cor com a intenção de ofender a honra de alguém.
É muito importante a vítima saber identificar para poder denunciar, pois o RACISMO não tem prazo, já a INJÚRIA RACIAL tem o prazo de seis meses para a representação.
Que fique bem claro, que ás duas condutas acima citadas, ou seja, RACISMO ou INJÚRIA RACIAL é considerada CRIME.
POR, RODINEI LAFAETE
A cachorrinha que antes era chamada de “Esperança”, ficou duas semanas em frente á uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), localizada no Guarujá, Litoral Sul do Estado de São Paulo, esperando pela saída do seu dono.
ENTENDA O CASO: No Guarujá, Cidade do Litoral Sul de São Paulo, uma cachorrinha que até então era chamada de ESPERANÇA, redescobriu o significado de ter uma nova família.
ESPERANÇA, após perder seu tutor, vítima da COVID-19, permaneceu na porta da Unidade de Pronto Atendimento (UPA), esperando pelo seu dono.
A cachorrinha foi resgatada pelo “Canil Municipal da Cidade”, e após ampla divulgação de sua imagem contando sua história, foi adotada pela professora Elizabeth Cordeiro.
A professora explicou que antes, a cachorrinha era chamada de ESPERANÇA, mas resolveu escolher o nome árabe de LATIFAH, que em português significa “adorável e amigável”, pois teria tudo haver com ela, ou seja, extremamente amiga, dócil e carinhosa
A veterinária, “Elisabeth Coutinho” que acolheu a cachorrinha até ela ser adotada, contou que uma amiga que é fisioterapeuta da UPA, contou que a cachorra acompanhou o dono até a porta do Hospital, mas infelizmente ele veio à óbito e mesmo assim ela ficou no local por 15 (quinze) dias, esperando a saida do seu amigo.
Sou “testemunha viva” do amor, carinho e fidelidade que um animal de estimação tem pelo seu dono, pois quando tinha meus 12 anos de idade, sofri um acidente e fui levado até o Hospital de “ambulância”, á qual foi seguida por mais de 5 KM pelo meu cachorro que se chamava REX, permanecendo no local por mais de 12 horas, até a minha saída que quando ocorreu o mesmo veio ao meu encontro todo feliz, abanando o rabo e pulando sobre mim.
De uma coisa tenho certeza, em relação aos “animais de estimação”, é o único amigo desinteressado que uma pessoa pode ter neste mundo egoísta, aquele que nunca o abandona, o único que nunca mostra ingratidão ou traição, ou seja, O CACHORRO É VERDADEIRAMENTE FIEL AO SEU DONO.
POR, RODINEI LAFAETE
CONCUSSÃO: É o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida, com uma pena prevista de 02 á 12 anos de reclusão e multa, segundo o artigo 316 do Código Penal.
A presente matéria ora feita pelo BLOG TÔ DE OLHO, é baseada no acesso exclusivo do Inquérito Policial, manifestação do MP e TJSP, que gerou o Processo Nº 1510561,09-2020-8-26-0028, do qual foram extraidos trechos para a exposição exata do fato ocorriodo.
ENTENDA O CASO:
No mês de Abril de 2020, os Fiscais Municipais da SUBPREFEITURA DE ITAQUERA, Claudio Aziago e José Wellington Fernandes, se dirigiram até uma FEIRA LIVRE que acontece todas as quintas feiras no horário noturno, na RUA DOS TILBURIS, Bairro Cidade Líder, zona leste da Capital Paulista.
Chegando lá, segundo consta no Boletim de Ocorrência e nos Autos do Processo, passaram á exigir, para si, em razão de suas funções, vantagem indevida no valor de R$30,00 de cada feirante que ali estava, para que não fechassem a “feira livre” no local, caso não pagassem, tendo sido arrecadado na época a quantia total de R$300,00 (trezentos reais) onde deixaram claro que todo mês passariam para recolherem mais dinheiro.
Assim, voltou a acontecer em “14 de Maio de 2020”, ou seja, os mesmos FISCAIS, Claudio Aziago e José Wellington Fernandes da SUBPREFEITURA DE ITAQUERA, retornaram ao mesmo local, arrecadando o valor total de R$180,00 (cento e oitenta reais).
Ocorre, que desta vez a POLÍCIA MILITAR foi acionada por uma pessoa que faz segurança na feira, o qual solicitou que os FISCAIS aguardassem a chegada da PM, que chegando ao local, efetuaram a revista nos mesmos, encontrando com o acusado CLÁUDIO AZIAGO a quantia de R$217,00 e com o acusado JOSÉ WELLINGTON a quantia de R$457,00, somando o valor total de R$674,00 (seiscentos e setenta e quatro reais).
Um dos feirantes, informou aos Policiais, que havia pago o valor de R$180,00 aos mesmos, exigência para que a FEIRA não fosse fechada, apresentando como prova uma foto de duas cédulas em dinheiro no valor de 20 e 10 reais, onde após constatado pelos Agentes, foram conduzidos ao 53º DISTRITO POLICIAL e lá foram “indiciados” e presos em “flagrante”, sob a acusação de estarem praticando o CRIME DE CONCUSSÃO.
VERSÃO DOS ACUSADOS:
Os fiscais CLAÚDIO AZIAGO e JOSÉ WELLINGTON, negaram a prática delitiva de “concussão”, alegando que foram ao local, somente para verificarem se os feirantes, possuíam matrícula para funcionamento, exigida pela Prefeitura de São Paulo.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
O presente feito versa sobre comunicação de prisão em flagrante dos indiciados Cláudio Aziago e José Wellington Fernandes pelo delito de concussão, sendo que há nos autos provas suficientes tanto da autoria quanto da materialidade delitiva.
Segundo consta dos autos, os indiciados são funcionários públicos municipais e, no dia dos fatos, mais uma vez exigiram vantagem indevida a feirantes para que não fechassem o comércio de rua ali existente.
Apurou-se ainda, que não foi a primeira vez que eles assim agiram, extorquindo os comerciantes daquele local.
Ainda que primários, considerando o emprego de grave ameaça exercida por funcionários públicos que deveriam garantir a lisura da ordem pública, mas atuam de forma oposta, agindo como verdadeiros criminosos, entendendo assim que a conduta deles é extremamente grave, devendo a custódia cautelar ser mantida.
Logo, para evitar que continuem a se prevalecer do cargo público para extorquirem comerciantes, ainda mais em tempos de pandemia causada pelo COVID-19, requeiro a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva dos indiciados como forma de garantia da ordem pública.
São Paulo, 15 de Maio de 2020.
LETÍCIA STUGINSKI STOFFA
PROMOTORA DE JUSTIÇA
DECISÃO DA JUSTIÇA:
Trata-se de prisão de flagrante de CLAUDIO AZIAGO e JOSE WELLINGTON FERNANDES, investigados pela prática do crime de concussão, em razão de fatos ocorridos nas circunstâncias de tempo e local indicados no Boletim de Ocorrência registrado no 53º DISTRITO POLICIAL.
Em análise preliminar, não verifico a existência de qualquer irregularidade apta a macular a “prisão em flagrante”, tendo sido observados todos os requisitos constitucionais e legais, portanto HOMOLOGO a Prisão em Flagrante.
A prova da materialidade e os indícios de autoria do crime de “Concussão” encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Em que pese “a gravidade dos fatos”, não há registro de antecedentes criminais a serem aqui considerados, apesar da LESIVIDADE MORAL
Diante desse contexto, entendo viável evitar, ao menos por ora, a “segregação cautelar”, esperando que, com a oportunidade conferida de responder ao processo em liberdade, sejam cumpridas as cautelares impostas, havendo neste ato, advertência expressa e enérgica sobre os efeitos negativos em caso de reiteração criminosa, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão. Assim, CONCENDO, “liberdade provisória” a CLAÚDIO AZIAGO e JOSÉ WELLINGTON FERNANDES.
São Paulo, 15 de maio de 2020.
CARLA KAARI - JUÍZA DE DIREITO
NOTA DA PREFEITURA DE SÃO PAULO, ENVIADA NA DATA DO OCORRIDO PELA SUBPREFEITURA DE ITAQUERA:
A Prefeitura de São Paulo, por meio da Subprefeitura de Itaquera, informa que na manhã de ontem, sexta-feira (15), recebeu a notícia de que dois agentes de apoio foram detidos em flagrante sob acusação de recebimento de propina em uma feira irregular noturna.
No horário em que o delito foi registrado os funcionários não estavam à serviço, não possuíam viatura oficial e também não estavam sob a proteção da Guarda Civil Metropolitana – GCM.
Além disso, um dos agentes de apoio estava de licença, devido á quarentena que visa o combater à COVID-19.
A administração municipal repudia o ocorrido e está à disposição da justiça e polícia para fornecer todas as informações que se fizerem necessárias.
Não há como finalizar a presente matéria, sem antes expressar o JUIZO DE FATO em relação ao fato ora ocorrido, baseado nas “provas” apresentadas no Inquérito Policial, o qual inclusive passou pelo crivo do MINISTÉRIO PÚBLICO, onde como “Fiscal da Lei”, atestou que nos autos havia provas suficientes tanto da autoria quanto da materialidade delitiva.
Ou seja, os FISCAIS no dia do ocorrido, “segundo provas e parecer” do MP, mais uma vez exigiram vantagem indevida de feirantes para que não fechassem a FEIRA LIVRE, que acontece todas as quintas feiras no horário noturno no Bairro Cidade Líder, zona leste da Capital Paulista, onde comprovou-se que não teria sido a primeira vez que eles assim agiram, extorquindo os comerciantes daquele local.
Portanto, a NOTA enviada pela SUBPREFEITURA DE ITAQUERA na época, dizendo que no horário em que o delito foi registrado, os funcionários não estavam a serviço e que um dos “fiscais” estava de licença, devido á quarentena que visa o combater à COVID-19, é contestável, pois deveriam saber que o “Crime de Concussão”, é o ato de um servidor público exigir para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, mas em razão dela, vantagem indevida.
Além do mais, se um dos Agentes Públicos estava “afastado” em razão da “quarentena” imposta pela COVID-19, o que o mesmo estava fazendo em uma “Feira Noturna”???
POR, RODINEI LAFAETE
SIGNIFICADO: Palavra da língua inglesa, pode ser traduzida uma medida de “bloqueio total”, que proíbe a circulação de pessoas nas ruas, obrigando-as a ficarem em casa, uma ação bem mais rígida que o “isolamento social”.
Ultimamente, um termo da língua inglesa, LOCKDOWN, tem se tornado comum no Brasil e em conversas devido ao avanço da PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
Mas o que muitas pessoas podem não saber é o seu real significado e como funciona, senão vejamos:
No caso da medida de ISOLAMENTO SOCIAL, ela é mais branda, sendo apenas uma sugestão para que as pessoas evitem sair de casa.
Já a QUARENTENA, é um meio-termo, pois é uma determinação oficial de isolamento decretada por um governo, mas não tão restritiva quanto o LOCKDOWN.
No LOCKDOWN, as atividades essenciais continuam a funcionar, porém com um controle mais rígido do governo, sendo permitido ás pessoas, saírem para irem ao SUPERMERCADO, FARMÁCIA ou HOSPITAL, para fazerem o transporte de pessoas doentes, “no mais, a circulação fica proibida”.
O LOCKDOWN já está em vigor em Municípios do Maranhão, do Pará, na capital do Ceará, Fortaleza, bem como também, em alguns bairros da Cidade do Rio de Janeiro.
Em São Paulo, está funcionando a QUARENTENA, imposta desde o dia 24 de Março, tendo sido prorrogada na última sexta feira, dia 08 de Maio, até o dia 31 de Maio, pelo Governador João Dória, segundo ele, para impedir ações mais restritivas no intuito de se evitar o “bloqueio total”, ou seja, o LOCKDOWN em todo o Estado.
Na imposição do LOCKDOWN, se exige a análise dos seguintes aspectos: crescimento da epidemia, saturação dos serviços de saúde, falta de leitos de UTI e equipamentos, dos quais respiradores, bem como barreiras para se evitar a propagação do VÍRUS entre a população.
POSSO SER PRESO?
Desrespeitar as normas pode caracterizar o crime previsto no artigo 268 do CÓDIGO PENAL, ou seja:
"Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, “com pena de detenção de até um ano".
Necessário dizer, que não existe a possibilidade de prisão por esse crime, sendo que na prática, é registrado um TERMO CIRCUSTANCIADO, que equivale a um “boletim de ocorrência”, ficando o comparecimento da pessoa obrigatório á uma “audiência” na JUSTIÇA, onde se for “condenada”, pode prestar serviço social á comunidade, ou pagar multa estipulada pelo Juiz.
Portanto, “se puder fiquem em casa”, assim como eu estou em “Quarentena desde o dia 24 de Março”, trabalhando em HOME OFFICE, para continuar levando á todos os leitores do BLOG TÔ DE OLHO, através de Matérias apuradas, verdadeiras e fundamentadas, sempre compromissadas através de um JORNALÍSMO CRÍTICO, APARTIDÁRIO E IMPARCIAL.
POR, RODINEI LAFAETE
A data de “03 de Maio”, DIA INTERNACIONAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA, celebra o direito de todos os profissionais da mídia de investigar e publicar informações de forma livre e isenta.
Uma imprensa livre e independente é essencial em todos os momentos, mas está sendo crucial durante esta crise de Saúde Pública, como a que estamos enfrentando atualmente em razão do CORONAVÍRUS.
Neste momento, em que muitos buscam informações confiáveis, é fundamental o papel de comunicadores e de jornalistas profissionais, para apurar as informações e fornecer orientações baseadas em fatos reais.
Quem tem a “Informação tem o poder’, por isso a tentativa de controlar os meios de comunicação sempre existiu, sendo chamada de censura, totalmente contrária a LIBERDADE DE IMPRENSA.
Dessa forma, o Dia Mundial da Liberdade de Imprensa serve para que possamos nos lembramos que em vários países as publicações são censuradas, redes de internet são vigiadas ou proibidas, bem como também, jornalistas, redatores e editores são perseguidos, atacados, detidos e até assassinados.
Sendo importante ressaltar, que no último dia 21 de abril de 2020, a ONG Repórteres Sem Fronteiras (RSF) divulgou o ranking de LIBERDADE DE IMPRENSA DE 2020, informando que na edição deste ano, o BRASIL perdeu duas posições, passando a ocupar o 107ª lugar entre os 180 que compõem a lista, ou seja, caindo duas posições em questão de LIBERDADE DE IMPRENSA NO MUNDO.
Sendo assim, que todos os anos, o dia 3 de maio possa reforçar a necessidade que os governos devem ter de, respeitar os compromissos com a liberdade de opinião e expressão, bem como o direito à informação, garantidos por lei, através do artigo 220, da nossa CONTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL.
Dessa forma, o BLOG TÔ DE OLHO e o “Jornalista”, RODINEI LAFAETE, através da presente matéria, parabeniza todos os Jornalistas do Brasil, redatores e editores, pelo seu trabalho diário e por exercerem uma profissão, tão importante e necessária para a manutenção da NOSSA DEMOCRACIA.
POR, RODINEI LAFAETE
Cerca de quase TRÊS BILHÕES de pessoas estão sob ordens para permanecer em casa, enquanto governos de todo o mundo tomam medidas extremas para proteger suas populações, com a estimativa de que uma em cada cinco pessoas em todo o mundo, está de “Quarentena” em casa por causa da PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
Com a disseminação em massa da doença COVID-19, provocada pelo CORONAVÍRUS, muitos países do mundo estão decretando “quarentena” ás suas populações.
A QUARENTENA é uma restrição do movimento de pessoas sadias para impedir a exposição da população a uma doença transmissível que ainda não tem diagnóstico médico conformado, sendo que essa “Medida de Saúde Pública” é uma estratégica que os órgãos responsáveis usam para garantir a PROTEÇÃO DA SOCIEDADE.
SIGNIFICADO DE ISOLAMENTO:
ISOLAMENTO, é a separação por questões médicas, das pessoas com diagnósticos classificados como caso suspeito, ou seja, pessoas que tiveram algum contato com um caso conformado, sendo que o ISOLAMENTO pode ser realizado em ambiente domiciliar ou hospitalar.
SIGNIFICADO DE QUARENTENA:
QUARENTENA, é um ato administrativo estabelecido pelos órgãos de saúde, direcionado à restrição obrigatória do trânsito de pessoas sadias, com a finalidade de evitar a disseminação da doença e a sobrecarga dos SERVIÇOS DE SAÚDE.
No Brasil, especificamente no ESTADO DE SÃO PAULO, com cerca de “45 milhões” de habitantes, a primeira quarentena foi decretada pelo Governador de São Paulo, João Doria, no dia 24 de Março, (terça-feira), com vigência até o “dia 07 de abril”, onde todos os serviços não essenciais nos 645 Municípios pertencentes ao estado teriam que estar de portas fechadas.
A segunda decretação de QUARENTENA, feita pelo Governador de São Paulo, “foi do dia 08 de Abril até o dia 22 de Abril”, sendo que no dia 17 de Abril, anunciou em entrevista coletiva no Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo Paulista, a prorrogação da mesma, até o Dia 10 de Maio (domingo).
Dessa forma, somente os SERVIÇOS ESSENCIAIS, poderão funcionar nesse período, estando os demais, proibidos de abrirem suas portas, até o dia 10 de Maio, isso se não houver uma nova prorrogação da QUARENTENA decretada pelo Governo de São Paulo.
Difícil de acreditar, que em uma cidade como São Paulo, onde vivem cerca de (13 milhões) de pessoas, e hoje quando se anda pelas ruas da cidade, o que se vê são imagens de locais, onde até então em épocas normais, eram totalmente intransitáveis tamanho era o fluxo de pessoas e a quantidade de automóveis.
Como não bastasse, todo o sofrimento e dor, à qual todos os Brasileiros estão passando em razão desta Pandemia, ainda são obrigados a ficarem assistindo a uma infeliz “guerra política” entre o Governador DÓRIA e o Presidente BOLSONARO, onde ambos vivem se atacando, onde um é à favor da QUARENTENA para todos, o outro somente para os “grupos de risco”.
Deveriam se lembrar, que no momento o “inimigo” do “mundo” é a PANDEMIA e que por tanto, a GUERRA á ser travada no momento é contra o CORONAVÍRUS, não entre pessoas que ficam “politizando” uma doença que até o presente momento, ou seja, DIA 18 DE ABRIL DE 2020, só no BRASIL já foram 2.347 mortes e 36.599 casos de infectados confirmados no País, sendo que no mundo, são cerca de 150.000 mortos e mais de 2 milhões de contaminados.
POR, RODINEI LAFAETE
Em virtude do avanço do CORONA VÍRUS NO BRASIL, a maioria dos centros urbanos Brasileiros estão impondo medidas restritivas de funcionamento de seus comércios e de circulação de pessoas.
É importante esclarecer que as medidas de contenção como o ISOLAMENTO e a QUARENTENA, visam acima de tudo, evitar a aglomeração de pessoas, não somente envolve o Direito Natural, ou seja, o Direito a Vida, mas também envolve outras questões ligadas diretamente a Saúde Pública, em outras palavras, “existe diretamente o interesse coletivo”.
Assim sendo, ao ponto do interesse coletivo, em especial o Direito a Saúde, o artigo 24, inciso XII da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, dispõe que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre previdência social, proteção e defesa da saúde.
Nesta mesmo sentido, o artigo 196 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ainda menciona que, é dever do Estado a redução dos riscos referentes a doenças, ou seja:
Artigo 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A mesma CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que visa estabelecer a liberdade do cidadão permitindo fazer praticamente qualquer conduta dentro da legalidade em seu artigo 5º inciso II, também determina o dever do Estado de proteção aos seus cidadãos das transmissões de doenças e de controle epidemiológico.
Ou seja, é exatamente neste contexto em que fica estabelecida a moderação, da liberdade de ir e vir dos Brasileiros e Estrangeiros residentes no Brasil.
Cumpre esclarecer que a regra geral constitucional vigente, é que o direito de ir e vir é plenamente fundamental e não pode ser violado, porém na possibilidade de imposições realizadas por sanções criminais ou calamidade pública que causam alto potencial de lesão a sociedade por meio de transmissões contagiosas involuntárias, existe a possibilidade de contenção, ou seja, é postergado a liberdade individual previsto na Constituição.
Fora isso, em sintonia com o comando normativo Constitucional que determina essa norma legal, recentemente foi sancionada a LEI FEDERAL Nº 13.979/2020, que determina sanções e aplicações como medidas de contenção do CORONA VÍRUS, entre as quais a quarentena, realização compulsória de exames, testes laboratoriais, coletas de amostras clínicas, vacinação, entre outras medidas.
Assim, todo e qualquer Cidadão Brasileiro ou naturalizado, está por força de Lei submetido aos procedimentos específicos vigentes neste Decreto Legal, que visa exclusivamente evitar a propagação do CORONA VÍRUS NO BRASIL.
Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade desta norma, uma vez que o bem jurídico tutelado é o interesse coletivo, em especial a SAÚDE PÚBLICA e o DIREITO NATURAL, sendo nesse caso, necessária a privação temporária do Direito de Ir e Vir, pois a supremacia do “interesse público” está acima do interesse individual.
POR, RODINEI LAFAETE
IMAGINEM A SEGUINTE SITUAÇÃO:
Você vai a uma lanchonete qualquer e faz o pedido de um lanche, cujo valor é de R$ 10,00 e ao informar ao caixa sobre a forma de pagamento, anuncia para ele que pagará com cartão de débito, ou crédito.
Entretanto, você é informado pelo caixa que não será possível efetuar a venda, pois o valor mínimo aceito por eles nas compras em que o pagamento é feito via cartão de crédito ou débito é de R$ 20,00.
Os estabelecimentos comerciais não são obrigados a aceitar a opção de pagamento em cartão de crédito ou débito, porém são obrigados a informar adequadamente ao consumidor e com antecedência em local de fácil visualização.
Caso o estabelecimento comercial venha a optar por aceitar essa forma de pagamento, não poderá estipular o valor mínimo.
Apesar de existir a possibilidade da diferenciação de preços para pagamentos em dinheiro ou com cartão de crédito ou débito, LEI FEDERAL Nº 13.455/2017, a estipulação de valor mínimo para venda no cartão, seja de débito ou credito, configura prática abusiva, conforme previsto no artigo 39 do CDC em seus incisos I, II e V, por configurar prática manifestamente excessiva contra o consumidor, a saber:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Portanto, a prática da recusa de pagamento através de cartão de débito ou crédito por produto em pequeno valor configura violação do artigo 39 do CDC, sendo possível a aplicação de multa, suspensão temporária e até a cassação da licença de funcionamento do estabelecimento comercial.
COMO PROCEDER DIANTE DESSA SITUAÇÃO?
Recomendo àqueles que passarem por essa situação procurar à gerência do estabelecimento comercial e reclamar sobre seus direitos, caso o gerente insista na prática, o consumidor deve se direcionar ao PROCON DE SUA CIDADE e formalizar uma reclamação, que dará início um processo administra gerando com isso, a aplicação das devidas medidas cabíveis ao caso.
Como o processo administrativo feito pelos Órgãos de Defesa do Consumidor é independente, caso o consumidor registre sua reclamação junto ao PROCON, também poderá acionar a JUSTIÇA com um pedido de reparação por dano morais pelo constrangimento, nas situações em que for exposto ao ridículo, ou seja: maltratado, humilhado pelo vendedor ou gerente e ainda expulso do estabelecimento comercial).
Finalizo, alertando sobre a importância de todos os consumidores ficarem SEMPRE EM ALERTA sobre seus direitos, pois nem todos possuem o mesmo conhecimento acerca do tema acima abordado, acabando se sujeitando às imposições dos atos acima citados e ora praticados por Estabelecimentos Comerciais de quase todo o BRASIL.
POR, RODINEI LAFAETE
RODINEI LAFAETE é Jornalista, Registro Profissional MTB Nº 71.761/SP, AUTODIDATA EM DIREITO DO CONSUMIDOR e Presidente da ANDECON - Associação Nacional de Defesa do Consumidor, é COLUNISTA e CORRESPONDENTE do PORTAL DIRETO DO PLANALTO no Estado de São Paulo, bem como também do JORNAL FATO PAULISTA, onde atua como o REPÓRTER TÔ DE OLHO, criador e administrador do BLOG TÔ DE OLHO.
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